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Fiscais de partidos não podem ficar tumultuando pleito eleitoral
Notícias
Publicado em 06/10/2024

Os partidos políticos devem orientar aos fiscais de seus partidos a fazer fiscalização de forma silenciosa, sem tumultuar as seções eleitorais, sem causar transtornos ao fluxo de votação, e sem interferir no trabalho dos mesários.

O fiscal que continuar tumultuando será retirado do local, sem prejuízo de posterior apuração para eventual responsabilização.

Código Eleitoral

Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

 

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

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Fonte: Rádio JB

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