Os partidos políticos devem orientar aos fiscais de seus partidos a fazer fiscalização de forma silenciosa, sem tumultuar as seções eleitorais, sem causar transtornos ao fluxo de votação, e sem interferir no trabalho dos mesários.
O fiscal que continuar tumultuando será retirado do local, sem prejuízo de posterior apuração para eventual responsabilização.
Código Eleitoral
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
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Fonte: Rádio JB